Valor Mínimo para Ativo Imobilizado Permanente | AfixCode

Valor Mínimo para Ativo Imobilizado

Valor Mínimo para Ativo Imobilizado

Valor Minimo para Ativo Imobilizado - Indice
 

Com o advento da Lei 12.973/2014, o art. 2º do Decreto 1.598/1977, a partir de 2014, passou a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano, isto evidentemente no aspecto fiscal.

Até o ano de 2013, o valor mínimo para imobilizações era de R$ 326,61, alterado para R$ 1.200,00 a partir de 2014, portanto houve, apenas, a majoração de valor, tudo mais constante.


Registros Contábeis e Aspectos Fiscais

A partir de 2010, com a implantação da Lei 11.638/2007 e Lei 1.941/2009, trouxeram grandes modificações na aplicação da Lei 6.404/76, no que tange aos registros contábeis puramente econômicos diferentes dos aspectos fiscais tributários.

Agora em diante, a contabilidade tem por fim principal o registro econômico dos bens imobilizados e controle e cálculo da depreciação fiscal, para efeito de tributação do ganho de capital, quando da baixa pela venda, dação em pagamento, etc.

No momento das compras de bens tangíveis a contabilidade deve se ater aos aspectos da sua essência para efeito de registro em Estoque, Imobilizado ou Despesa para consumo imediato ou mediato.

 
 
 
 

  • Contabilização como Estoque
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    Contabiliza-se em estoque quando da aquisição de bens corpóreo numa quantidade a ser consumido ou destinados à produção, venda ou revenda de mercadorias para atender determinado período, estimado pela empresa.

    Exemplos: Estoque de Matérias Primas, Embalagens, Mercadorias para Revenda, Estoque de Produtos Acabados, Em Andamento, ou mesmo para consumo, adquiridos para atender um determinado período.

     
     

  • Contabilização como Despesa / Material de Consumo
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    Contabiliza-se como Despesa de Consumo ou Material de Consumo, as aquisições de bens a serem consumidos ou utilizados de imediato.

    Exemplos: Despesas com material de manutenção, despesas com material de limpeza, despesas com material de escritório e expediente, etc.

     
     

  • Ativo Imobilizado Permanente: Imobilizar ou Lançar como Despesa de Pequeno Valor?
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    Quando da aquisição de um imobilizado, ou seja, de bens de caráter de uso permanente, tais como equipamentos de escritórios, pequeno equipamento manual de valor pequeno, a dúvida surge se devemos imobiliza-los ou lançar diretamente na “Despesa com Imobilizado de Pequeno Valor”, conforme determina a IN-13/92.

    No aspecto fiscal, de acordo com a Lei 11.941/2009, Lei 12.973/2014 e Instrução Normativa 1515/2014, o fisco faculta a empresa deve lançar diretamente na despesa, quando tais aquisições, o valor unitário não ultrapasse R$ 1.200,00, por considerar valor irrelevante para efeito de controle econômico do bem, da sua depreciação mensal, controle físico, levando-se em consideração o seu custo x benefício de controle.

    Em síntese podemos entender que um bem é lançado em despesa durante a sua vida útil, através do mecanismo da depreciação, pelo uso, desgaste, obsolescência, sucateamento, etc. Vida útil, por sua vez, é a estimativa do período em que o bem se esgota pela desvalorização pelo uso, obsoletismo, desgastes, desuso, etc, durante a sua vida econômica ou fiscal.

     
     

  • Vida útil fiscal e Vida útil econômica
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    A Vida útil fiscal está previsto na IN-162/298 e a vida útil econômica é determinada pela empresa através de um estudo suportado em Laudo, de acordo com seu uso e sob uma determinada condição ambiental, exposição ao trabalho, etc.

    No conceito de bens depreciável, deve-se levar em conta a unidade funcional do bem ou conjunto de bens, conforme abaixo:

    A Receita Federal através do P.N. 100/78 e 20/80 dita que o valor unitário deve ser considerado em função do critério da utilidade funcional do bem, isto é, somente poderá ser considerado unitariamente o bem que, por si só, preste ou tenha condições de prestar utilidade a empresa adquirente, como cadeira para uso no escritório, máquinas, equipamentos, moveis e utensílios, etc.

    Assim, por exemplo, na aquisição de materiais para a construção não será tomado em conta o valor unitário, pois cada unidade desses bens (telha, tijolo, saco de cimento, etc.), isoladamente considerada, não tem condições de prestar utilidade a empresa adquirente, utilidade essa que somente resultará da construção acabada;

    Quando esse bem for de valor inferior a R$ 1.200,00 ou de vida útil inferior a um ano, o Fisco autoriza lançar diretamente em despesa.

    Um bom conselho é observar que a Receita Federal, autoriza lançar em despesa aquisições de bens dentro dos limites acima citados, não os proibindo, portanto, de imobiliza-los, isto porque se o fizer será pró-fisco.


    Assim, podemos aqui fazer a seguinte reflexão:

    1. O que a empresa considera como valor relevante para efeito de controle dos seus itens patrimoniais em termos contábeis, econômicos e físicos?

    2. A empresa pode controlar fisicamente e não economicamente, isto porque economicamente lançaria como despesa e abateria de imediato a sua totalidade como despesa dedutível para efeito de tributação, dispensando inclusive o controle das quotas de depreciação durante a sua vida útil econômico e fiscal e continuariam ser inventariados normalmente, porém, só fisicamente.

    3. A empresa teria interesse em controlar economicamente e mensalmente a depreciação dos bens de valores pequenos, por mais que sejam vários? Um computador no valor de R$ 1.200,00 com sua vida útil aproximado de 5 anos corresponderia uma depreciação mensal de R$ 20,00, mais os custos administrativos de seu controle, em termos de pessoas, equipamentos, registros nos sistemas de informatização, das perdas, das eventuais quebras, roubos, inventários, etc. valeriam a pena manter controle econômico, em detrimento ao maior pagamento de IR/CSLL?

    4. Se a empresa pretender controlar esse bem lançados diretamente em despesa, p.ex. uma máquina HP12C, ou mesmo pequenos equipamentos, poder-se-ia controlar só fisicamente através de chapeamento com numeração ou com cores diferenciados dos demais.

    5. A utilização dos limites previstos na legislação como valores irrelevantes como despesa, no valor unitário de R$ 1.200,00, minimizaria a carga tributária em 34% entre IR/CSLL/AIR.

    6. O controle administrativo desses pequenos imobilizados quanto a sua perda, obsolescência, desuso, quebras, etc. são, normalmente, de difícil controle levando-se em consideração do seu custo x benefício.

     
     

    Possíveis Soluções questionáveis :

    1. Imobilizar tudo quando se tratar de bens de caráter permanente, independentemente do limite de R$1.200,00 ou de vida útil mínimo de um ano.

    2. Optar em recolher mensalmente, a mais, IR/CSLL/AIR, não reconhecendo como despesa operacional e sim como Ativo Imobilizado.

    3. Na contabilidade não seguir o limite de R$ 1.200,00, mas aproveitar fiscalmente deduzindo no e-Lalur e no e-Lacs, todas as aquisições de valores abaixo de R$ 1.200,00 para efeito de IR/CSLL e controlar simultaneamente na parte “B” do Lalur, estornando as depreciações correspondentes, mensalmente, trimestralmente ou anualmente. Seria muito trabalhoso e de difícil controle ao longo a sua vida útil, quando das baixas, por quebras, obsolescência, perdas, roubos, etc.

    4. Manter em subcontas distintas dos imobilizados de valores abaixo de R$ 1.200,00 e respectivas baixas, quando das quebras, obsoletismos, perdas, roubos, devidamente suportado em B.O. Boletim de Ocorrencia Policial e guarda de todos os documentos de compras, tais como NFS. Dupl. Pgto, etc.

    5. Separar no Inventário os controles de valores abaixo de R$ 1.200,00 imobilizados, para efeito de controle e baixa em despesa operacional.

     
     

    Sugestão menos traumática e exequível:

    1. Seguir a nova legislação, imobilizando apenas os bens de valores superiores a R$ 1.200,00 e de vida útil acima de 1 ano.

    2. Eventuais imobilizados, lançados em despesa diretamente, mas que requeira controle físico, chapear com numeração específica, ou com cores diferentes e lançar no sistema de controle do ativo imobilizado com valor R$ 1,00 ou valor R$ 0,00 (se o sistema permitir). Obs: mesmo sendo controle físico, alimentar as informações de NF, fornecedor…, pois além de prudente, tais informações ainda podem facilitar outros procedimentos administrativos, tais como, envio do bem para manutenção, garantia, etc.

     
    AfixPat
     

    3. Com essa sistemática, os bens serão normalmente inventariados e identificados como os lançados diretamente em despesa.

    4. O Sistema fará o cálculo da depreciação normalmente, porem serão anulados por serem de valor inferior a R$ 0,01.

    5. Quando da perda, quebra, roubo, sumiço, obsolescência, etc. a sua baixa será mais simples pelo fato de não exigir procedimentos legais da baixa, por estarem registrados diretamente em despesa conforme determina a legislação pertinente.

    6. A administração manterá controle dos bens que julgar necessário, sem maior burocracia legal, pois controla apenas a existência física e mantendo os demais procedimentos administrativos em caso de perdas, roubos, obsolescência, etc.

    7. Para esses casos poder-se-ia até implantar o Termo de Responsabilidade desses bens para as pessoas responsáveis em caso de perdas, quebras ou roubos.

     
     

     
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    Honório Futida
    Honório Futida
    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

    15 Comments

    1. Leonardo Fernandes disse:

      E se a empresa ativar bens somente acima de 5 mil reais por exemplo para facilitar o controle?

      • Equipe AfixCode disse:

        Olá Leonardo,

        A partir de janeiro 2014, através do art. 2º da Lei 12.973/2014, que altera o art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77, o valor mínimo para imobilização passou para R$ 1.200,00 e de vida útil fiscal acima de um ano.

        Portanto, para as compras de imobilizado de valor acima de R$ 1.200,00 e de vida útil fiscal acima de um ano, obrigatoriamente deve ser imobilizado, plaqueteado, controlado e depreciado durante a sua vida útil fiscal, determinado pela IN- 162/98.

        Aquisições de imobilizado de valor abaixo de R$ 1.200,00 ou de vida útil inferior a um ano, pode ser lançado diretamente em despesas operacional dedutível.

        Na contabilidade a depreciação deve ser contabilizada com base na vida útil econômica, ( Lei 11.638/2007) porém no Lalur, vale a depreciação calculada com base na IN-162/98, daí a razão de se fazer ajuste para mais ou para menos, quando do cálculo e apuração do Lucro Real ( vide exemplo constante na apostila).

        Quanto a utilização de valor mínimo de imobilização de R$ 5.000,00, na contabilidade, é permitido sim, desde que, na apuração Lucro Real faça o ajuste para mais ou para menos em relação ao valor mínimo fiscal de R$ 1.200,00, neutralizando os efeitos da Lei 11.638/2007, no cálculo do IR/CSLL.

        Atenciosamente,
        Prof. Honório Futida

    2. Gilberto Alves disse:

      Prezados bom dia,

      muito bom o Artigo, esclarecedor; mas tenho uma dúvida:

      O que fazer com os bens adquiridos antes de 2015, cujo valor está abaixo de R$ 1.200,00, que vinha sendo depreciados conforme legislação anterior?.

      Desde já agradeço e parabenizo pelos artigos sempre frutuosos.

      • Equipe AfixCode disse:

        Olá Gilberto,

        Ao permitir registrar, diretamente como despesa operacional, os bens do Ativo Imobilizado cujo custo unitário de aquisição não ultrapasse o limite, a lei fiscal esta desonerando a empresa do trabalho de calcular, registrar e controlar a depreciação desses bens.

        Todavia, cabe alertar que, de acordo com os Pareceres Normativos CST n.º 100/78 e 20/80:

        I – a opção para o registro como despesa deve ser exercida por ocasião da aquisição do bem, sendo inadmissível reverter para a despesa o custo de bens anteriormente ativados;

        II – o valor unitário deve ser considerado em função do critério da utilidade funcional do bem, isto é, somente poderá ser considerado unitariamente o bem que, por si só, preste ou tenha condições de prestar utilidade a empresa adquirente, como cadeira para uso no escritório, grampeador, cesto de lixo, etc.

        Assim, por exemplo, na aquisição de materiais para a construção não será tomado em conta o valor unitário, pois cada unidade desses bens (telha, tijolo, saco de cimento, etc.), isoladamente considerada, não tem condições de prestar utilidade a empresa adquirente, utilidade essa que somente resultará da construção acabada;

        Infelizmente, está aí a resposta, conforme diz o item “I”. Qualquer outra atitude tomada pelo contribuinte, estará sujeita as penalidades previstas na legislação pertinente.

        Abraço,
        Prof. Honório Futida

    3. Carlos Costa disse:

      Boa tarde. Para o pessoal do AFIXCODE e demais usuários que aqui entram para tirar dúvidas.

      Percebo que existe uma idéia muito difundida sobre valor mínimo para imobilziar um item. Mas com todo respeito aos colegas do AFIXCODE, esta informação não está correta.

      Acontece que a Lei 12.973/2014, que alterou o art. 15 do Decreto-Lei 1.598/77, não fala sobre valor mínimo para ativo imobilizado. Vejamos o que diz a lei:

      Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 ano.

      Percebam que a lei não determina um valor mínino para o ativo, ela determina um valor máximo pra que um bem seja considerado como despesa. Não existe qualquer impedimento em imobilizar um item abaixo de 1.200.00 e sim uma obrigatoriedade em imobilizar um bem que custe acima de 1.200,00.

      Resumindo.

      Bens abaixo de R$ 1.200,00 Poderá ser classificado no ativo imobilizado ou como despesa

      Bens acima de R$ 1.200,00 Deverá ser classificado obrigatoriamente no ativo imobilizado

      Portanto, não há o que se falar em valor mínimo de ativo imobilizado.

      Att
      Carlos Costa

      • Afixcode disse:

        Prezado Carlos Costa,

        É exatamente isso. Quando nos referimos a valor mínimo, quer dizer valor mínimo obrigatório para a imobilização.

        Isto é, bens acima de R$ 1.200,00 a imobilização é obrigatória.

        Bens abaixo de R$ 1.200,00 a empresa pode escolher (facultativo) se imobiliza ou não. Lembrando que ao imobilizar bens de pequeno valor, há de se respeitar e seguir integralmente todas as exigências da lei.

        Atenciosamente,
        Equipe Afixcode

    4. JORGE BUZZO disse:

      Boa tarde, gostaria de saber após a depreciação de ativo imobilizado o mesmo tando depreciado ou não 100%, qual seria o valor de uma venda desse ativo, sendo que o preço de mercado usado ele custa 100.000,00 porém farei a venda por 30.000,00 estaria correto, tem algum embasamento legal para venda de ativo na visão de valores de venda?

      • Afixcode disse:

        Bom dia Jorge,

        Faltam informações para uma resposta mais precisa (valor contábil, estado de conservação, quem avaliou o valor de mercado?).

        A princípio se um bem vale 100.000, não faz muito sentido vender a 30.000. (Mas não há nada que proíba).

        Obs: verificar o valor contábil para apurar se haveria ganho de capital na transação ou não.

        Obrigado,
        Glauco Oda

    5. Aluísio disse:

      Não tenho nenhuma dúvida a respeito do conteúdo veículado, estou aqui apenas para agradecer a qualidade e quantidade de informação útil que pude extrair desse artigo, realmente algo acima da média. Serei consumidor dos conteúdos produzidos pela Afixcode de agora em diante.

      • Renata Furtunato disse:

        Muito obrigado Aluísio! Conte conosco para colaborar com mais conteúdos assim. Inscreva-se na nossa newsletter para receber em primeira mão as novidades do blog.

    6. Rui De Cesaro disse:

      Gostaria de parabenizar pelo belo trabalho e orientações nele contido muito uteis e esclarecedoras.

      • Renata Furtunato disse:

        Obrigado Rui! Não deixe de se inscrever em nossa newsletter e ser um leitor VIP para receber sempre nossos artigos e novos materiais.

    7. Luciano Albino Ferreira disse:

      Sou grato à Afixcode pela contribuição que nos proporciona e parabenizo pelos conteúdos apresentados. Tenho uma pequena dúvida a agradeceria por um suporte: Há critérios contábeis específicos para avaliação de veículos diante do desfazimento? A tabela FIPE pode ser considerada ou devemos pautar exclusivamente na depreciação aliada à avaliação do estado de conservação, onde podem se tornar subvalorizados ao mercado em determinados casos?

      • Afixcode disse:

        Prezado Luciano,

        Para fins contábeis (na baixa do imobilizado) devemos considerar as normas contábeis.

        O valor a ser baixado é o valor contábil, porém de acordo com a operação você deve apurar se ocorreu ganho de capital ou não…

        Já a avaliação de bens segue as normas ABNT NBR 14653-1/5, mas o valor avaliado do bem não tem relação com sua contabilização (Obviamente esse valor é importante para fins gerenciais).

        Atenciosamente,
        Glauco Oda

    8. Marcos disse:

      Bom dia,

      Esse artigo se aplica aos órgãos públicos também!?

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