Este artigo tem como objetivo atualizar as alterações do Pronunciamento CPC 06 – Operações de arrendamento mercantil – leasing, que objetiva estabelecer as novas práticas contábeis e as divulgações apropriadas em relação aos arrendamentos mercantis e financeiros.
O CPC 06 (R1) foi aprovado em novembro de 2008 e revogado em 31/12/2018 e sua atualização, Pronunciamento Técnico denomina-se CPC 06 (R2), se tornou vigente em de 01/01/2019.
Com esta nova regra, as arrendatárias deverão reconhecer os direitos de uso dos ativos arrendados bem como os pagamentos a serem realizados no passivo, para todos os contratos de arrendamento mercantil.
Para ajudar você com dados de benchmarking, analisamos a pesquisa Cenário do Ativo Imobilizado 2021 e notamos uma diferença significativa entre as empresas acima de 1000 colaboradores em relação às demais. Enquanto nelas, 46,4% indicam que já se adequaram, nas empresas com menos de 1000 colaboradores, apenas 23,9% já fez a adequação dos contratos de arrendamento mercantil.
Continue a leitura e entenda se sua empresa deve se adequar e quais foram as principais atualizações na lei.
A definição de arrendamento, conforme revisão do CPC 06, “ é o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação“.
Esta nova definição enquadra inclusive bens alugados.
As principais mudanças estão nas contabilizações por parte do arrendatário.
Antes, o arrendatário teria que definir se tratava-se de leasing financeiro ou leasing operacional. No caso do leasing financeiro seria ativado e o leasing operacional seria considerado aluguel, e portanto, suas parcelas consideradas despesas de aluguel.
Agora esta divisão deixou de existir, o arrendatário deve ativar todos os arrendamentos, considerando apenas as exceções:
Caso não sejam aplicados os requisitos de reconhecimento de um arrendamento o arrendatário deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática.
É o contrato, ou parte do contrato, que transfere o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.
É a entidade que fornece o direito de usar um ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.
É a entidade que obtém o direito de usar o ativo subjacente por um período de tempo em troca de contraprestação.
É o ativo que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente durante o prazo de arrendamento.
É o ativo que é o objeto do arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.
A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os arrendamentos, incluindo arrendamentos de ativos de direito de uso em subarrendamento, exceto para:
(a) arrendamentos para explorar ou usar minerais, petróleo, gás natural e recursos não renováveis similares;
(b) arrendamentos de ativos biológicos dentro do alcance do CPC 29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola mantidos por arrendatário;
(c) acordos de concessão de serviço dentro do alcance da ICPC 01 – Contratos de Concessão;
(d) licenças de propriedade intelectual concedidas por arrendador dentro do alcance do CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente;
(e) direitos detidos por arrendatário previstos em contratos de licenciamento dentro do alcance do CPC 04 – Ativo Intangível para itens como: filmes, gravações de vídeo, reproduções, manuscritos, patentes e direitos autorais. 4. O arrendatário pode, mas não é obrigado a, aplicar este pronunciamento a arrendamentos de ativos intangíveis que não sejam aqueles descritos no item 3(e).
Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é definido como um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação.
Segue o quadro para identificar se há ou não um contrato de arrendamento:
Na data de início do contrato, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento.
É importante observar que independente de qual arrendamento seja (financeiro ou operacional), o arrendatário vai reconhecer o objeto de arrendamento em seu Ativo e Passivo.
O ativo denominado Direito de Uso é o correspondente àquele que representa o direito do arrendatário de usar o ativo arrendado ao longo do prazo do arrendamento; o passivo gerado em contrapartida representa a obrigação do arrendatário de pagar as prestações ao arrendador durante o prazo do arrendamento, conforme seu grau de exigibilidade.
Na data de início, o arrendatário deve mensurar o ativo de direito de uso ao custo.
O custo do ativo de direito de uso deve compreender:
(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento, conforme descrito no item 26;
(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados até a data de início, menos quaisquer incentivos de arrendamento recebidos;
(c) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário;
(d) a estimativa de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo subjacente, restaurando o local em que está localizado ou restaurando o ativo subjacente à condição requerida pelos termos e condições do arrendamento, salvo se esses custos forem incorridos para produzir estoques. O arrendatário incorre na obrigação por esses custos seja na data de início ou como consequência de ter usado o ativo subjacente durante um período específico. 25. O arrendatário deve reconhecer os custos descritos no item 24(d) como parte do custo do ativo de direito de uso quando incorrer em obrigação por esses custos. O arrendatário deve aplicar o CPC 16 – Estoques a custos que são incorridos durante um período específico como consequência de ter usado o ativo de direito de uso para produzir estoques durante esse período. As obrigações por esses custos contabilizados, aplicando este pronunciamento ou o CPC 16, devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
A mensuração subsequente dos ativos de direito de uso está condicionada às contabilizações nos períodos e as implicações das normas contábeis correlatas.
A pandemia gerada pelo COVID-19 resultou na retração da economia para muitos setores e também para a gestão do imobilizado dentro delas. Parte das empresas tiveram que reavaliar seus contratos e renegociar passivos. Há uma expectativa que haja impacto nos contratos de arrendamentos.
De acordo com a pesquisa Cenário Ativo Imobilizado 2021, 33,1% das empresas afirmaram que a pandemia apenas causou um atraso no cronograma de projetos relacionados à gestão do imobilizado. 26,2% das empresas disseram que não tiveram impactos, e outras 18,1% tiveram redução parcial dos projetos.
Tanto para os contratos antes definidos como financeiros e operacionais como para os novos contratos, a data da aplicação inicial é o início do período de relatório anual em que a entidade aplicar este pronunciamento pela primeira vez.
Seguem dicas e cuidados a serem observados no momento da transição:
Para a maioria das empresas, o impacto no resultado não foi significativo, considerando o valor de contratos de arrendamentos em relação ao total de ativos da empresa. No entanto, as práticas contábeis exigidas pelo CPC 06 (R2) exigiram mudanças consideráveis na elaboração das informações contábeis, quanto ao reconhecimento, mensuração e evidenciação.
O ativo de direito de uso deve ser mensurado inicialmente a custo, o que compreende:
Para melhor visualização, o exemplo abaixo demonstra a contabilização do item (a):
Uma empresa realizou um contrato de leasing de determinada máquina. As características do contrato são as seguintes:
Temos como decorrência como Valor Presente o seguinte resultado:
1º ano: FV: $ 10.000 PV: $ 8.928,57
2º ano: FV: $ 10.000 PV: $ 7.971,94
3º ano: FV: $ 10.000 PV: $ 7.117.80
4º ano: FV: $ 10.000 PV: $ 6.355,18
5º ano: FV: $ 12.000 PV: $ 6.809,12
Ativo Direito de Uso: $ 37.182,61
Passivo Circulante: …………$ 10.0000
Juros a Transcorrer: ……….$ 1.071,43
Passivo Não Circulante: ……$ 42.000,00
Juros a Transcorrer: …………$ 13.745,96
A contabilização se daria da seguinte forma:
Ressaltamos que quando a empresa não possui um valor fixo de parcela, esta deverá se basear nos valores que se espera realizar, levando em consideração valores históricos da data do início do contrato.
Como no registro inicial do arrendamento mercantil financeiro o bem foi lançado no ativo, se ele for passível de depreciação/amortização, deve-se proceder ao seu cálculo e contabilização.
De acordo com o item 27 do CPC 06 (R1):
“A política de depreciação para os ativos arrendados depreciáveis deve ser consistente com a dos demais ativos depreciáveis e a depreciação reconhecida deve ser calculada de acordo com as regras aplicáveis aos ativos imobilizados”.
A depreciação desse item será feita, tendo como base dois caminhos:
Ainda, o ativo arrendado deve passar por teste de impairment, para verificar se existe necessidade de ajuste por recuperabilidade, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Um ponto importante que cabe ressaltar: caso a empresa tenha intenção de comprar o referido ativo ao final do contrato, e esta tenha que, para isso, pagar um “valor adicional” para aquisição do bem (em geral existe previsão de pagamento de valor residual, juntamente com a última parcela do arrendamento, para posse definitiva bem), esse valor passará a integrar o valor do contrato, no reconhecimento inicial do ativo.
Quanto aos passivos, estes devem ser segregados em corrente e não corrente, dependendo do prazo de pagamento das parcelas.
Deve-se, ainda, separar no seu registro o valor dos juros a transcorrer como conta redutora da dívida. O encargo financeiro deve ser reconhecido a cada período, de acordo com o regime de competência, durante o prazo do arrendamento como despesa financeira, de forma a produzir uma taxa de juros periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo.
Com isso, a mensuração do encargo financeiro deve corresponder ao cálculo exponencial e pro rata, ou seja, utilizando-se de juros compostos e determinados, em função da decorrência do tempo.
No caso de haver pagamentos contingentes, esses devem ser lançados como despesa nos períodos em que são incorridos, não alterando o valor do registro inicial do ativo e do passivo.
As Leis no 1.638/07 e no 11.941/09 exigiram o reconhecimento no imobilizado dos bens adquiridos via arrendamento mercantil financeiro, pelo seu valor presente, com a correspondente dívida sendo reconhecida no passivo, em financiamentos a pagar.
Com isso, teremos uma substituição da despesa de arrendamento por duas despesas: (i) despesa de depreciação e (ii) despesa financeira.
Contudo, para fins tributários, o Fisco continuará permitindo a dedução da despesa de arrendamento, não aceitando a dedutibilidade da depreciação de bens adquiridos via arrendamento.
Nesse sentido, a Lei 12.973/14 incluiu o inciso VIII no art. 13 da Lei 9.249/95, proibindo a dedução da despesa de depreciação e amortização de bem objeto de arrendamento mercantil, mantendo o tratamento tributário existente para as operações de arrendamento mercantil.
Permanece, portanto, nesse caso, a possibilidade de reconhecimento como despesa do pagamento do arrendamento mercantil.
Na apuração do Lucro Real, a arrendatária poderá excluir no LALUR:
Na apuração do Lucro Real, a arrendatária deverá adicionar no LALUR:
Podemos dizer ainda que a depreciação é uma adição temporária, pois será realizada com a contraprestação do bem. Nesse caso, sugerimos que seja constituído o ativo fiscal diferido.
Com relação às contribuições para PIS e COFINS, a arrendatária poderá descontar créditos sobre os valores das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto quando for adquirida de optante do Simples Nacional.
Não é permitido o crédito sobre a depreciação, mesmo após a reclassificação contábil.
Fonte: Site VBR Brasil
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