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Depreciação Acelerada para Empresas do Lucro Real: Aplicação da Lei 14.871/2024

Depreciação Acelerada para Empresas do Lucro Real: Aplicação da Lei 14.871/2024

 

A Lei 14.871 autoriza as empresas a realizarem a depreciação acelerada para novos ativos comprados até o final de 2025. Confira uma análise completa da lei e entenda se a sua empresa está elegível para este benefício.

No último dia 28 de maio, o presidente da República sancionou a Lei 14.871/2024, que concede incentivo fiscal para a troca de máquinas e equipamentos pelas empresas. Essa lei, originada do PL 2/2024, autoriza a concessão de cotas de depreciação acelerada para ativos novos adquiridos até 31 de dezembro de 2025, destinados ao ativo imobilizado e utilizados em atividades econômicas específicas.

Com a automação crescente, os ativos fixos ganham relevância dentre os recursos das empresas, com consequente crescimento das despesas de depreciação dos bens no custo dos produtos vendidos.

Essa medida representa uma oportunidade valiosa para empresas do lucro real, que poderão depreciar seus ativos em um ritmo mais rápido, limitada a 50% do valor do novo ativo no ano que ele for instalado e 50% no ano seguinte e deduzir esse valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas como funciona a depreciação acelerada e quais são os seus benefícios? Quais atividades econômicas são elegíveis para este incentivo? Continue a leitura para entender como a Lei nº 14.871/2024 pode impactar positivamente o seu negócio.

 
 


O que é depreciação?

Primeiramente, vamos reforçar a definição de depreciação do ativo imobilizado. A depreciação é um conceito contábil que considera o desgaste natural dos bens operacionais, resultando na diminuição de sua utilidade e valor. Esse processo reflete a perda de valor dos ativos devido ao uso, ação da natureza ou obsolescência.

Um exemplo clássico que sempre aplicamos é de um carro zero que compramos na concessionária e a desvalorização do mesmo (parte dessa desvalorização é explicada pela depreciação).

A depreciação pode ser determinada para fins contábeis e fiscais, tendo valores diferentes em cada um. Na contabilidade, a depreciação é baseada na vida útil e econômica do bem. Para fins fiscais, a depreciação é calculada conforme normas legais, permitindo a dedução de quotas mensais no Imposto de Renda das empresas do lucro real.

Para máquinas e equipamentos, a lei atual permite que as empresas apliquem uma taxa de depreciação de 10% do valor desses bens ao ano, ao longo de dez anos. 

Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 27, cada componente significativo de um ativo imobilizado deve ser depreciado separadamente, com base na vida útil estimada. A depreciação começa quando o ativo está disponível para uso e cessa quando é classificado como mantido para venda, baixado ou totalmente depreciado, o que ocorrer primeiro.

 
 


Requisitos para a depreciação acelerada de acordo com a Lei 14.871/2024

 
 

A depreciação acelerada permite que os ativos imobilizados sejam depreciados mais rapidamente do que o método tradicional. Para esclarecer os detalhes de como vai funcionar a depreciação acelerada de acordo com a Lei 14.871/2024, iremos analisar alguns trechos do texto da Lei:


Bens Elegíveis

 
 


"autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

 
 

De acordo com o trecho acima, a Lei nº 14.871/2024 estabelece requisitos específicos para a aplicação da depreciação acelerada:

  • Bens elegíveis: Aplica-se apenas a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, excluindo veículos e outros bens do ativo imobilizado. Com isso, a lei exclui da aplicação bens que possam ser legalmente classificados como de pequeno valor.
  • Novos e destinados ao ativo imobilizado: Os bens devem ser novos (não usados) e destinados ao ativo imobilizado da empresa, ou seja, bens que serão utilizados na produção ou comercialização de bens e serviços.
  • Validade para atividades econômicas específicas: Só é válida para bens utilizados em determinadas atividades econômicas, que serão definidas por decreto regulamentador.
  • Período de aquisição: O benefício fiscal só se aplica a bens adquiridos e utilizados entre a data de publicação do decreto regulamentador e 31 de dezembro de 2025.
 
 


Bens vedados

 
 


"Não será admitida a depreciação acelerada de que trata este artigo para: I – edifícios, prédios ou construções; II – projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos; III – terrenos; IV – bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e V – bens para os quais seja registrada quota de exaustão."

 
 

Com isso, a lei veda a utilização da depreciação acelerada para imóveis, terrenos e projetos florestais, ativos biológicos e produtos agrícolas. Além disso, também não permite que seja utilizada para a depreciação de qualquer bem que aumente de valor com o tempo ou bens sujeitos à quotas de exaustão, no qual se enquadram minas ou jazidas de minerais.

 
 


Marco temporal de início de aplicação da depreciação

 
 


"3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de: I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir."

 
 

Já de acordo com o trecho acima, destacamos que a lei permite que a depreciação acelerada pode ser aplicada a partir do momento que o bem for instalado, não sendo necessário aguardar que esteja em serviço ou produzindo para que o bem fique elegível para este benefício.

 
 


Depreciação do saldo remanescente

 
 


"§ 4º Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado na forma do § 3º deste artigo no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem."

 
 

O parágrafo 4º da lei trata do saldo remanescente não utilizado da depreciação acelerada para dedução no Lalur para apuração do lucro real. Analisando esse trecho, podemos concluir:

  • A depreciação deste saldo segue a regra de depreciação normal do imobilizado, ou seja, de acordo com o desgaste natural dos bens.
  • Observa-se que a lei não impõe a utilização de taxas legais de depreciação, divulgadas pela Receita Federal e utilizada exclusivamente para fins fiscais.
  • Permite que as empresas continuem depreciando o saldo não totalmente depreciado, autorizado para dedução da base de cálculo do lucro real, da depreciação acelerada do bem do ativo imobilizado adquirido durante o período de incentivo.
  • A depreciação acelerada pode ser aplicada até o limite do custo total do bem.
 
 


Regras de depreciação do valor residual

 
 


"Em qualquer hipótese, o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem."

 
 

O parágrafo 5º traz alguns pontos que merecem atenção por parte das empresas, deixando claro que a depreciação acumulada (acelerada + normal) não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. Assim, caso a depreciação acumulada já tenha atingido o valor total de aquisição do bem, é importante destacar:

  • A depreciação não pode continuar, a menos que haja algum valor residual.
  • Nesse caso, o valor residual pode ser depreciado, mas não é permitida a dedução da base de cálculo do IR.
 
 


Bens imprestáveis ou em desuso

 
 


"O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso implicará a redução do ativo imobilizado."

 
 

O parágrafo 6º do Art. 2º da lei estabelece que o valor não depreciado (valor residual) dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, implicará a redução do ativo imobilizado. A lei utiliza o conceito de impairment (perda de valor recuperável) do CPC 01 para determinar a redução do ativo.

 
 


Regras do benefício: relação dos bens com a produção

 
 


"§ 7º Somente será permitida a depreciação acelerada de que trata este artigo de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços."

 
 

Ao tratar sobre a destinação dos benefícios, o parágrafo 7º precisa ser observado com atenção para evitar que a empresa seja questionada pelo fisco. Sobre este trecho, destacamos os seguintes pontos:

  • Para usufruir dos benefícios fiscais, os bens devem ser intrinsecamente relacionados à produção ou comercialização de bens e serviços.
  • Embora não haja uma definição clara de "intrinsecamente relacionados" para a Receita Federal, pode-se aplicar a condição fiscal tautológica: se o uso do ativo é essencial para aumentar a produção ou comercialização de bens ou serviços, ele pode ser considerado intrinsecamente relacionado.
  • Caso o bem não atenda aos critérios acima, ele não é elegível para o benefício fiscal e por isso deve se usar as cotas tradicionais de depreciação para fins fiscais.
  • O parágrafo 7º contradiz o parágrafo 4º do Art. 324 do RIR/2018, afirmando que o benefício da depreciação acelerada se aplica não apenas às empresas industriais, mas também às que realizam atividades comerciais, desde que o bem esteja ligado à produção ou comercialização dos bens e serviços.
 
 


Cálculo da depreciação acelerada x aplicação dos coeficientes de depreciação

 
 


"A depreciação acelerada de que trata este artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958."

 
 

A respeito deste ponto destacado no parágrafo 10, é importante destacar:

  • O Art. 69 da Lei nº 3.470/1958. prevê coeficientes de aceleração da depreciação para bens móveis, como 1,0 para um turno de 8 horas, 1,5 para dois turnos e 2,0 para três turnos.
  • Embora essa seja uma faculdade atualmente em vigor e aplicável apenas a bens móveis conforme o Art. 323 do RIR/2018, a depreciação acelerada mencionada na Lei nº 14.871/2024 deve ser calculada primeiro, antes da aplicação desses coeficientes de aceleração da depreciação por turnos de uso ou operação do bem, se aplicáveis.
 
 


Atividades econômicas abrangidas

 
 


"§ 11. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre as atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, observados critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial, ambiental e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos ao setor."

 
 

Por fim, o último trecho que merece destaque é o parágrafo 11 que destaca que um ato do Poder Executivo Federal definirá as atividades econômicas que podem se beneficiar da depreciação acelerada. A lista de atividades econômicas elegíveis deve ser disponibilizada quando houver a regulamentação da nova lei.

 
 


Qual o objetivo da Lei 14.871/2024?

A depreciação acelerada prevista na Lei nº 14.871/2024 surge como uma importante ferramenta para impulsionar a economia brasileira, combatendo a desindustrialização que vem ocorrendo nas últimas décadas. 

Ao incentivar a renovação do parque fabril, a medida visa modernizar máquinas, equipamentos e aparelhos utilizados em processos industriais, que muitas vezes se encontram obsoletos e pouco competitivos. 

Com a depreciação acelerada, as empresas podem investir em novas tecnologias e aumentar sua produtividade, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento da indústria nacional.

 
 


Conclusão

A Lei 14.871/2024 oferece uma oportunidade estratégica para empresas do lucro real modernizarem seus ativos e beneficiarem-se de vantagens fiscais. A depreciação acelerada permite uma dedução maior e mais rápida, reduzindo o imposto devido e melhorando o fluxo de caixa. 

No entanto, a aplicação correta da depreciação acelerada requer um rigoroso controle contábil e atenção aos critérios estabelecidos pela lei, para que a empresa não corra o risco de ser questionada pelo fisco por uma aplicação incorreta deste benefício.

Vale a pena ressaltar mais uma vez a importância do sistema de controle do ativo imobilizado que deve estar preparado para atender os 2 cenários (fiscal e contábil), uma vez que essa lei se tem reflexos fiscais, mas contabilmente a depreciação deve ser mensurada com base na avaliação da sua vida útil.

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Laura Oda
Laura Oda
Laura Oda é atualmente Diretora de Marketing da Afixcode e formada em Administração com ênfase em Comércio Exterior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Com mais de 18 anos de experiência na área de gestão do ativo imobilizado, é responsável pela estratégia de comunicação da marca Afixcode e já colaborou em inúmeros projetos da empresa.  | LinkedIn: /in/lauraoda

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