Contabilização dos Impostos na Prestação de Serviços do Ativo Imobilizado

Contabilização dos Impostos na Prestação de Serviços de Revisão e Manutenção do Ativo Imobilizado

Contabilização dos Impostos na Prestação de Serviços de Revisão e Manutenção do Ativo Imobilizado

Contabilização Impostos Prestação Serviços Ativo Imobilizado - Índice
 

O que é permitido fazer atualmente após a revogação da Reavaliação de Ativos no Brasil?

Muitas dúvidas tem suscitados quanto ao entendimento do tema em epígrafe, no momento da contabilização, alocação dos gastos e principalmente quanto à retenção ou não dos impostos e contribuições, nos pagamento de serviços prestados às outras pessoas jurídicas.

Conceituação:

Serviços de Manutenção: Entende-se como serviços de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

 
 
 
 

Para efeito de retenção dos impostos e contribuições:

Estão sujeitas à retenção na fonte das contribuições as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

a) Os consertos efetuados isoladamente em bens defeituosos e, ainda, concernentes ao mesmo ramo de indústria ou comércio explorado pela prestadora não estarão sujeitos àquela retenção, por não se enquadrarem nas definições de serviço de “manutenção” ou de “serviços profissionais”, na forma da legislação de regência.

b) Os serviços de manutenção de veículos automotores estão sujeitas à retenção na fonte dos impostos e contribuições as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, em contrapartida à prestação de serviços de manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão em veículos, efetuados de forma programada e periódica, visando a mantê-los em condições adequadas de uso, exceto se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.(Soluções de Consultas Disit 8 nºs 56 e 115, de 31/03/2006 e 26/05/2006, respectivamente, entre outras).

c) Os serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem (móvel ou imóvel), sujeita-se à retenção na fonte os serviços prestados com ou sem fornecimento de peças, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação, independentemente da existência de contrato prévio entre as partes.

d) Serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço não são consideradas para fins de retenção na fonte das contribuições.

 

 

e) Prestação de serviços diversos de: limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/PASEP, cuja disciplina se encontra prevista na Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, com as alterações posteriores.

Cabe à pessoa jurídica prestadora do serviço definir em cada caso concreto se a manutenção é preventiva e continuada (quando deve haver a retenção na fonte) ou simplesmente reparadora (quando não cabe a retenção na fonte), discriminando os respectivos serviços em cada nota fiscal emitida.

Base Legal: (Lei 10.833/2003 art. 30 , Solução de Consulta COSIT nº 28, de 13/11/2013, Solução de Consulta COSIT nº 44, de 26/02/2015, Soluções de Consultas Disit 8 nºs 458 e 477, de 27/11/2006 e 30/11/2006, respectivamente, Solução de Consulta Disit 2 nº 2.011, de 30/06/2016, entre outras).

Adicionalmente, segue a íntegra da Solução de Consulta COSIT Nº 99098 de 14 agosto de 2017, para melhor entendimento e embasamento legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99098, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PERIÓDICA NOS VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.


SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PERIÓDICA NOS VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.


SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA PERIÓDICA NOS VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de revisão e manutenção preventiva periódica em veículos automotores estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.


SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), art. 647.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora

 

Observação: Note-se, aplicar-se-á o mesmo conceito para fins da retenção do imposto sobre a renda.

 
 

 
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Honório Futida
Honório Futida
Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

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