As classificações de gastos com Manutenção, Instalação, Benfeitorias, Consertos, Reformas, para fins de Controles Patrimoniais e de contabilizações, têm suscitado muitas dúvidas e discussões.
Para dirimir dúvidas a respeito deste tema, preparamos uma série de artigos escritos pelo Prof. Honório Futida sobre as diferenças conceituais, para efeito de classificação contábil e de registros patrimoniais.
Neste primeiro artigo, vamos abordar o conceito de Benfeitorias na Contabilidade, bem como as diferenças entre os tipos de benfeitorias, suas classificações contábeis e como devem ser registradas no ativo imobilizado.
O que é Benfeitoria?
Consideram-se benfeitorias os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregados, construídos, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa.
Benfeitorias na Contabilidade: Como Contabilizar?
Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, manutenção para deixá-lo em condição de uso, os custos correspondentes deverão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais, dedutíveis.
Benfeitorias e o Ativo Imobilizado: Depreciação e Amortização
De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:
Benfeitorias com direito à indenização:
Se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores despendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73).
Benfeitorias sem direito à indenização:
Quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73).
Contratos sem referência à cláusula de indenização:
Nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:
”Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias
O Código Civil , Lei 10.406/2002, no seu artigo 96, conceitua três tipos de benfeitorias.A partir dele, temos a definição de que benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.
Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias:
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS:
São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção.
Exemplos:
- Reparos de um telhado
- Reparo na parede para evitar a infiltração de água
- Substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados
Portanto, todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS:
São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção.
Exemplos:
- Reparos de um telhado
- Reparo na parede para evitar a infiltração de água
- Substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados
Portanto, todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.
BENFEITORIAS ÚTEIS
São as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.
Exemplos:
- Construção de uma garagem
- Instalação de grades protetoras nas janelas
- Fechamento de uma varanda
São classificadas dessa maneira porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS:
São aquelas que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável.
Exemplos:
- Obras de jardinagem
- Decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, colocação de colunas romanas no hall de entrada, construção de lago para embelezamento do local, entre outros.
Benfeitorias e a Recuperação de Créditos do PIS e COFINS
As benfeitorias úteis ou voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros, de caráter de imobilização, conforme a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS.
Portanto, não devem confundir “Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros”, com simples “Despesas com Manutenção de Edifícios”, pois estes não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.
Aproveite também para aprofundar seus conhecimentos no segundo artigo dessa série: “Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado”.
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