Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado | AfixCode

Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado

Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado

 

Dando continuidade a série de artigos sobre classificações de gastos com manutenção, benfeitorias, consertos e reformas dos bens do ativo imobilizado, neste artigo serão abordadas as diferenças entre Manutenção e Reparos.

Aproveite e confira também o primeiro artigo da série: O que é Benfeitoria? Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado

Manutenção e Reparo de Bens do Ativo Imobilizado - Conteudo

Referem-se a serviços de manutenção preventiva ou corretiva com troca de peças tais como revisão sistemática e periódica do bem, na qual são feitas limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas etc. Normalmente esse tipo de manutenção não está vinculado ao aumento de vida útil do bem, mas é necessário ao seu funcionamento normal, dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança etc.

Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, ( Estoque de peças de Manutenção) porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, que integram o ativo imobilizado.

Os Kits de reposição que acompanham a máquina ou equipamentos, também devem ser controlados, pelos menos, fisicamente, no Almoxarifado pelo fato de não ter sido atribuído um valor, pelo fornecedor do equipamento.

Quando esse Kits for destacado na Nota Fiscal, com o respectivo valor deve ser controlados físico e contabilmente, na Conta de Estoque de Peças de Manutenção.

 
 
 
 

Pequenos Reparos de Bens do Ativo Imobilizado

Manutenção e Reparo de Bens do Ativo Imobilizado - Conteudo

Conserto ou substituição de parte ou peças em razão de quebra ou avaria do equipamento, por imperícia ou outro problema técnico qualquer, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, feito de forma isolada, o que normalmente não envolve acréscimo da vida útil da máquina ou equipamento.

São admitidos como custo ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/99, art. 346 e seu § 1º), tais como troca de piso e azulejos, peças sanitárias, troca de lâmpadas, troca de portas e janelas, pinturas de paredes internas ou externas, etc.

Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/95, art. 13, III c/c a IN SRF nº 11/96, art. 25).

Solução de Consulta Nº139 de Novembro de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS. Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de Cofins no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos de imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício.

 
 

Chamamos novamente atenção que os gastos com “Despesa de Manutenção e Reparo” em edificações não se caracterizam como “Benfeitorias em Bens Alugados”, ou “Benfeitorias em Imóveis Próprios”, pois possuem conceitos fiscais/tributários diferenciados conforme observa a Solução de Carta Consulta nº 139/2010, da Secretaria da Fazenda Federal.

 
 

 
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Honório Futida
Honório Futida
Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

9 Comments

  1. Rosangela Maria Ferreira disse:

    Bom dia,
    Tenho uma dúvida quanto a operação de um cliente que compra mercadorias para manutenção de bens do ativo (copiadoras) que estão locadas, qual o tratamento fiscal neste caso? Qual o CFOP de entrada e de saídas destes produtos uma vez que não são vendidos, e que o valor é cobrado juntamente com o contrato de locação?

    No aguardo, agradeço desde já!
    Atenciosamente,
    Rosangela M. Ferreira

    • Equipe AfixCode disse:

      Prezada Rosangela,

      Essas mercadorias para manutenção devem ser classificada como despesas de manutenção e não como ativo imobilizado. Exceto se tiverem um valor relevante alterando a VU do bem.

      Atenciosamente,
      Equipe AfixCode

  2. Filipe disse:

    Boa tarde!

    Com relação a substituições de alguns itens por desgastes de uso, conforme relação abaixo, qual a correta tratativa? considerar Imobilizado, ou despesa de manutenção?

    Salientando que muitos destes equipamentos tem valores expressivos.

    Obrigado e aguardo um retorno.

    – MOTORES
    – MOTOREDUTORES
    – REDUTORES
    – BOMBAS
    – MOTOBOMBAS
    – ETC….

    • Equipe AfixCode disse:

      Prezado Filipe,

      São admitidos como custo ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/99, art. 346 – artigo 1º).
      Portanto, toda pequena manutenção, troca de peças que não resulte no aumento da vida útil do bem principal devem ser contabilizados como despesa (ex: pneu não aumenta a vida útil do motor do caminhão).

      Agora se ocorrer uma reforma, ou substituição de uma peça significativamente importante, de acordo com o PN CST22/87, o custo das melhorias realizadas em bens do ativo permanente, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser imobilizado para posterior depreciação ou amortização. O PN CST-22/87 definiu que poderá determinar o valor de “baixa das partes ou peças substituídas” mediante aplicação do percentual de depreciação correspondente à parcela não depreciada do bem, sobre o custo de substituição das partes e peças.

      Exemplo:

      Exemplo - Substituição de Parte e Peças ou Reforma

      Observação: Neste caso a empresa deve saber se o imobilizado extingue-se no prazo normal ou terá dado uma nova vida útil.

      a) Se o bem for extinguido no prazo normal, só mudará o valor da cota mensal de depreciação.
      Antes = R$ 10.000,00 / 120 meses = R$ 83,33 de depreciação mensal.
      Agora = R$ 8.600,00 / 36 meses = R$ 238,89 de depreciação mensal.

      b) Se o bem tiver uma nova vida útil, em função do laudo de 7 anos
      R$ 8.600,00 / 84 meses ( p.ex.) = R$ 102,38 de amortização mensal.

      c) Se o bem tiver valor residual zero.
      O valor da reforma total de 8.000,00 deverá ser verificada a sua vida útil econômica. P.ex. = 6 anos ou 72 meses
      Nesse caso, o gasto deverá ser amortizado em 6 anos ou 72 meses
      R$ 8.000,00 / 72meses = R$ 111,11 de amortização mensal.

      Atenciosamente,
      Equipe AfixCode

  3. Amanda disse:

    Boa tarde,

    Temos na fábrica diversos tanques, e aparecem várias mangueiras e flanges para imobilizar. Segundo o responsável da área estes produtos tem vida útil superior à 01 ano, porém por ser uma substituição acredito que não seja um ativo imobilizado.

    Pequenas despesas (mangueira, flanges) com máquinas grandes são considerados despesas ou ativos?

    • Equipe AfixCode disse:

      Prezada Amanda,

      Pequenas despesas geralmente são manutenções, devendo ser consideradas como despesas.

      Porém vale uma análise mais detalhada no PN 22/87 (abaixo):

      PN CST22/87 – PARECER NORMATIVO CST Nº 22, DE 22 DE ABRIL DE 1987 (DOU 23.04.1987)
      Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado.

      1. Trata-se de esclarecer que critério deve ser adotado pelas pessoas jurídicas para registro dos gastos com reparos e conservação de bens de seu ativo imobilizado, nos casos em que ocorre aumento da vida útil superior a um ano.

      2. Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 227 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, “se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras”. Não há dúvida, havendo aumento da vida útil por prazo superior a um ano, as despesas correspondentes devem ser registradas como acréscimo ao custo do bem.

      2.1. Todavia, questiona-se quanto ao valor a ser atribuído às partes e peças substituídas na recuperação do bem. É esta a dúvida que se quer aclarar.

      2.2. O próprio Regulamento do Imposto de Renda/80, no § 4º do artigo 198, indica o caminho a seguir, ao permitir a dedutibilidade para efeitos do lucro real, do valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso. As partes e peças que forem substituídas, por terem se tornado imprestáveis ou caído em desuso, têm a mesma natureza do bem de que faziam parte e, por isso, devem ter igual tratamento. Assim, o valor não depreciado das referidas partes e peças poderá, também, ser deduzido como custo ou despesa operacional.

      3. As empresas, quando adquirem, para uso próprio, um bem composto de diversas partes e peças, como, por exemplo, um automóvel, fazem o registro contábil do mesmo pelo custo de aquisição total e não pelo custo de cada um de seus componentes. Impossível, portanto, que na substituição de qualquer destes componentes se exigisse a determinação de seu valor contábil específico para efeito de cômputo nas contas de resultado.

      3.1. Em caso semelhante, relacionado com as empresas de navegação marítima, a administração tributária, através da Portaria MF nº 188, de 27.09.84, adotou o critério de estimar o mencionado valor em função dos custos de substituição das partes e peças. Para tanto, o item 13 dessa Portaria determina que a importância a ser debitada, às contas de resultado seja apurada mediante a aplicação do percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem, sobre o custo de substituição das partes e peças.

      3.2. A fórmula referida no subitem anterior, tendo em vista o princípio da isonomia do direito, consagrado no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal, deve ser extensível a todas as pessoas jurídicas em igualdade de condições. Por conseguinte, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverá:

      a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem os custos de substituição das partes ou peças;
      b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra a ;
      c) escriturar o valor de a a débito das contas de resultado;
      d) escriturar o valor de b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.

      3.3. Observe-se que, na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada, além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte B do livro de apuração do lucro real, corrigida monetariamente.

      4. Na aplicação do entendimento expresso neste parecer, gastos com reparos e conservação devem ser entendidos como a aplicação de recursos no sentido de recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem.

      5. Ressalte-se, finalmente, que a pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos ora indicados, deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil prevista para o bem recuperado.”

      Atenciosamente,
      Equipe AfixCode

  4. José Guimarães Cardoso disse:

    Boa tarde!

    um caminhão da fabrica foi feito uma retifica no motor no valor de 4.000,00, eu teria que agregar essa despesa ao bem, posso também contabilizar em despesa.

  5. Renildo Macedo disse:

    Prezados, boa tarde!

    Tenho um dúvida!

    Quando um bem do ativo imobilizado muda a sua caracteristica para funcionar a outra finalidade deve-se o valor contábil? Necessário fazer estudo com laudo para testar o valor contábil da nova caracteristica e finalidade?

  6. Renildo Macedo disse:

    Prezados, boa tarde!

    Tenho um dúvida!

    Quando um bem do ativo imobilizado muda a sua caracteristica para funcionar a outra finalidade deve-se atualizar o valor contábil? Necessário fazer estudo com laudo para testar o valor contábil da nova caracteristica e finalidade?

    Alguma norma referente a isso?

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