O que é Benfeitoria? Benfeitorias Necessárias, Úteis e Voluptuárias
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O que é Benfeitoria? Benfeitorias Necessárias, Úteis e Voluptuárias

O que é Benfeitoria? Benfeitorias Necessárias, Úteis e Voluptuárias

Escrito por Honório Futida em 14 de agosto de 2012
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Benfeitoria Necessárias Úteis Voluptuárias - Destaque
 

As classificações de gastos com Manutenção, Instalação, Benfeitorias, Consertos, Reformas, para fins de Controles Patrimoniais e de contabilizações, tem suscitado muitas dúvidas e discussões.

Para dirimir dúvidas a respeito deste tema, preparamos uma série de artigos escritos pelo Prof. Honório Futida sobre as diferenças conceituais, para efeito de classificação contábil e de registros patrimoniais. Neste primeiro artigo vamos abordar o conceito de Benfeitorias, bem como as diferenças entre Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.

O que é Benfeitoria?

Considera-se benfeitorias os gastos realizados com o aumento de área de um imóvel, agregados,construídos, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa. Conforme dispõe o Parecer Normativo CST nº 104/75, quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratarem de despesas de conservação e reparos, tal como pintura do imóvel, manutenção para deixá-lo em condição de uso, os custos correspondentes deverão ser contabilizados diretamente como despesas operacionais, dedutíveis.

De acordo com o art. 301, § 2º, do RIR/99, o custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados de terceiros deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado para ser depreciado ou amortizado, observando-se:

1. Benfeitorias com direito à indenização: se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções realizadas, os valores despendidos poderão ser depreciados à taxa de 4% ao ano (Parecer Normativo CST nº 210/73);

2. Benfeitorias sem direito à indenização: quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo ao prazo de vigência estipulado no contrato (Parecer Normativo CST nº 210/73);

 
 
 
 

3. Contratos sem referência à clausula de indenização: nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização, conforme prevê o art. 1.255 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que transcrevemos a seguir:”Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias

O Código Civil , Lei 10.406/2002, no seu artigo 96, conceitua os três tipos de benfeitoria, daí temos que a Benfeitoria são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias:

Benfeitorias Necessárias:

benfeitoria Necessárias úteis Voluptuárias - OpenGraph

São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção. Exemplos: reparos de um telhado, reparo na parede para evitar a infiltração de água ou a substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados, portanto todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.

 
 

Benfeitorias Úteis

benfeitoria Necessárias úteis Voluptuárias - Conteúdo

As obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Benfeitorias Voluptuárias:

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As que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, Colocação de Coluna Romanas no Hall de Entrada, Construção de Lago para embelezamento do local.

As benfeitorias Úteis ou Voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros conforme, de caráter de imobilização, a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS.

Portanto, não devem confundir “Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros”, com simples “Despesas com Manutenção de Edifícios”, pois este não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.

Aproveite também para aprofundar seus conhecimentos no segundo artigo dessa série: “Manutenção e Reparos de Bens do Ativo Imobilizado”.

 
 
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Honório Futida
Honório Futida
Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

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9 Comments

  1. Walnei Nunes disse:
    14 de agosto de 2012 às 22:18

    Muito boa a matéria, irá tirar muitas duvidas de diversos profissionais, obrigado

    Responder
  2. claudio lucena disse:
    29 de agosto de 2012 às 16:22

    Otimo trabalho

    Responder
  3. Ariele Cardoso disse:
    31 de agosto de 2012 às 08:52

    Futida é um excelente profissional e seus artigos são sempre utéis, nos munem de informações que usaremos no dia a dia.
    Simplificando as leis com exemplo práticos e didáticos.
    Parabéns pelo ótimo trabalho que está fazendo!

    Responder
  4. Mikael Maia disse:
    27 de março de 2013 às 12:04

    Bom dia!

    Prof. Fudita.
    Trabalho em um Hospital em Manaus, as depeciações dos bens em Hospital tem alguma taxa diferenciada?

    atenciosamente,
    Mikael Maia

    Responder
    • Equipe AfixCode disse:
      28 de março de 2013 às 08:49

      Olá Mikael,

      Bom, primeiramente precisa esclarecer um ponto: a taxa da depreciação fiscal (IN 162) continua a mesma.

      A “taxa de depreciação econômica” estabelecida pela determinação da Vida Útil Econômica do bem (CPC-27) essa sim pode e provavelmente será diferente, pois a VU econômica é estabelecida através de um estudo (laudo de avaliação) levando em consideração as características e modo de utilização, conservação, manutenção do bem.

      A AfixCode oferece serviços de adequação para Lei 11.638/07 (CPC´s), bem como uma solução completa para a organização do controle patrimonial.

      Atenciosamente,
      Equipe AfixCode

      Responder
  5. Silvio Roberto de Oliveira disse:
    5 de maio de 2013 às 10:07

    Como exemplo de benfeitoria útil podemos citar o de terraplengem de um terreno, que será colocado a venda ,deixando o mesmo pronto para ser edificado.

    Responder
  6. Baltazar Alfredo Wirissone disse:
    27 de fevereiro de 2015 às 06:16

    boa leitura e boa explicaxao ai. obrigado

    Responder
  7. TERTULINO disse:
    3 de abril de 2020 às 16:54

    OLÁ, BOA TARDE SRS. MUITO NOS AJUDA, MEDIANTE O COMPARTILHAMENTO COM AQUELE QUE DESCONNHECEMOS, SÓ TENHO DE AGRADECER E QUE OS SENHORES SEJAM CADA VEZ MAIS AMPARADO POR AQUELE QUE TUDO PODE, E NINGUÉM INVESTE CONTRA ELE ” DEUS TODO PODEROSO EM NOME E JESUS” MUNTO OBRIGADO.

    Responder
  8. Mário Ronaldo Oliveira da Silva disse:
    19 de agosto de 2021 às 16:34

    Excelente trabalho.

    Responder

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