Créditos de PIS COFINS sobre Imóveis e Benfeitorias | AfixCode

Recuperação de Créditos de PIS COFINS sobre Imóveis, Benfeitorias em Bens Próprios e de Terceiros

Recuperação de Créditos de PIS COFINS sobre Imóveis, Benfeitorias em Bens Próprios e de Terceiros

Créditos PIS COFINS Benfeitorias Imóveis Terceiros - Índice
 

Dando continuidade ao primeiro artigo sobre a recuperação de créditos sobre o Ativo Imobilizado, hoje abordaremos a recuperação de PIS e COFINS sobre os imóveis e benfeitorias em bens próprios ou de terceiros.

MP 351/2007 transformada em LEI 11.488/2007


Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações

Art. 6°As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3° da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3° da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

§ 1°Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2° da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2° da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.

§ 2°Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

IDe terrenos;
IIDe mão-de-obra paga a pessoa física;
IIIDa aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

§ 3° – Para os efeitos do inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

§ 4° – Para os efeitos dos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

Conclusão da Obra:

§ 5°O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

§ 6° - Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. Habite-se.

 
 

Despesas com Aluguéis de Prédios Locados de Pessoas Jurídicas

 
 

Dão direito ao creditamento do PIS/COFINS os aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637).

A partir de 1º de agosto/2004 é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da empresa, conforme o art. 31 da Lei 10.865/2004.

 
 

Benfeitorias em Imóveis Próprios e de Terceiros

 
 

As benfeitorias Úteis ou Voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros conforme, de caráter de imobilização, a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Esses gastos devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado, a ser amortizado no prazo contratual.

Benfeitorias Úteis: São as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, de um novo anexo ou a instalação de grades de segurança, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

 
 

Benfeitorias Voluptuárias: São as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, colocação de coluna romanas no Hall de entrada, construção de lago para embelezamento do local.

Importante: Não confundir Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros, com Despesas de Manutenção, pois estes não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.

As aplicações de recursos em despesas que contribuirão para formação do resultado de mais de um exercício social, poderão ser recuperadas mediante amortizações em cada período-base, computando na determinação do lucro real, como despesa

 
 

Aplicações de Recursos em Despesas Amortizáveis

 
 

As aplicações de recursos mais comuns em despesas amortizáveis são:

a) Benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver cláusula de ressarcimento.
b) Custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contrato e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio.

Para o locador:
a) Os custos das construções e benfeitorias não indenizáveis são contabilizados no ativo imobilizado na conta de Benfeitorias em Imóveis Próprios.
b) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis não serão contabilizados pelo Locador, pois será despesa do locatário.
c) Depreciar os custos das construções e benfeitorias escrituradas no seu ativo imobilizado, à taxa 4% a.a. na forma da Portaria 417/76, desde a data em que a locatária fizer uso.
d) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis terá como contrapartida de lançamento na conta do passivo exigível.
Obs. Despesas com manutenção de Benfeitoria não dá direito ao creditamento do PIS/COFINS.
 
 
 
 
Para o locatário:
a) Os custos das construções e benfeitorias não indenizáveis são contabilizados na despesa diferidas ou a amortizar.
b) Os custos das construções e benfeitorias indenizáveis são contabilizados no ativo circulante ou realizável a longo prazo, em contas correntes do Locador.
c) Amortizar os custos escriturados, no prazo restante do contrato de locação quando por prazo determinado ou no prazo de 25 anos quando não tiver prazo determinado conf. PN CST 869/71 e 85/76.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167 de 20 de agosto de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: GASTOS COM EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS NÃO INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO.No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação a gastos com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa, se esses gastos não forem registrados no ativo imobilizado e, por via de consequência, não forem sucessíveis de depreciação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139 de 26 de novembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. MANUTENÇÃO E REPAROS EM EDIFICAÇÕES ALUGADAS.Por não serem benfeitorias, não geram direito a crédito de Cofins no regime não cumulativo despesas correntes não indenizáveis com manutenção e reparos de imóveis alugados para fins comerciais cuja necessidade se deve ao uso regular da edificação e que acrescem vida útil ao imóvel igual ou inferior a um exercício.


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Glauco Oda
Glauco Oda
Glauco Oda é bacharel em Ciência da Computação formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista (CRC 1SP326596), atual CEO da AfixCode Patrimônio e Avaliações, e sócio/diretor da OTK Sistemas e AfixGraf Soluções Gráficas. Carreira profissional toda desenvolvida na gestão do controle do Ativo Imobilizado, tendo participado de todas as fases e inúmeros projetos em mais de 20 anos de atuação profissional. | LinkedIn: /in/glaucooda

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