Dando continuidade ao primeiro artigo sobre a recuperação de créditos sobre o Ativo Imobilizado, hoje abordaremos a recuperação de PIS e COFINS sobre os imóveis e benfeitorias em bens próprios ou de terceiros.
Do Desconto de Créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6° – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3° da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3° da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1° – Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2° da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2° da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2° – Para efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I – De terrenos;§ 3° – Para os efeitos do inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4° – Para os efeitos dos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
Conclusão da Obra:§ 5° – O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6° - Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra. Habite-se.
Dão direito ao creditamento do PIS/COFINS os aluguéis de imóveis utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades administrativas (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637).
A partir de 1º de agosto/2004 é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis que já tenham integrado o patrimônio da empresa, conforme o art. 31 da Lei 10.865/2004.
As benfeitorias Úteis ou Voluptuárias em imóveis próprios e de terceiros conforme, de caráter de imobilização, a Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, VII, dão direito ao creditamento do PIS e da COFINS de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Esses gastos devem ser contabilizados no Ativo Imobilizado, a ser amortizado no prazo contratual.
Benfeitorias Úteis: São as obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, de um novo anexo ou a instalação de grades de segurança, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.
Benfeitorias Voluptuárias: São as que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, colocação de coluna romanas no Hall de entrada, construção de lago para embelezamento do local.
Importante: Não confundir Benfeitoria em Imóveis Próprios e de Terceiros, com Despesas de Manutenção, pois estes não dão direito ao creditamento do PIS/COFINS.
As aplicações de recursos em despesas que contribuirão para formação do resultado de mais de um exercício social, poderão ser recuperadas mediante amortizações em cada período-base, computando na determinação do lucro real, como despesa
As aplicações de recursos mais comuns em despesas amortizáveis são:
a) Benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver cláusula de ressarcimento.Muitas empresas perdem valores na apuração dos créditos de PIS e COFINS. Quer melhorar o aproveitamento de créditos da sua empresa?
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