Leasing Financeiro: Passo a Passo dos Procedimentos conforme a Lei 12.973
A Medida Provisória 627/13 convertida na Lei 12.973/2014 estabeleceu a regra tributária para as despesas financeiras nas operações de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis e imóveis relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços. Desta forma, na operação do Leasing de Imobilizado, haverá duas situações: Leasing Operacional e Leasing Financeiro, sendo:
Importante: a partir de 01/01/2019 entrou em vigor o pronunciamento técnico CPC06 (R2) [IFRS16] que modificou profundamente o tratamento contábil das operações de arrendamento mercantil, sendo que as operações de arrendamento enquadradas no CPC06 (R2) passam a ser contabilizadas como direito de uso do Ativo, sendo necessário o reconhecimento do passivo financeiro, da depreciação e da despesa financeira.
Perguntamos para as empresas na pesquisa Cenário do Ativo Imobilizado sobre a contabilidade dos contratos e arrendamento mercantil (leasings), se já estavam adequadas para a CPC06 R2 (IFRS 16), e as respostas foram as seguintes:
A respeito da adequação ao CPC06 R2 (IFRS 16), notamos uma diferença significativa entre as empresas acima de 1000 colaboradores em relação às demais. Enquanto nelas, 52,70% indicam que já se adequaram, nas empresas com menos de 1000 colaboradores, apenas 25,68% já fez a adequação dos contratos de arrendamento mercantil.
Em termos contábeis, no leasing operacional não era reconhecido nenhum ativo e nenhum passivo, sendo que as despesas de arrendamento iam direto para o resultado.
Já nas operações de leasing financeiro, reconhecia-se o ativo imobilizado, o passivo de arrendamento, a depreciação e a despesa financeira.
Com a CPC 06 (R2) para as empresas que adotam o conjunto completo das normas “CPC Full”, deixou de existir essa distinção entre leasing financeiro e operacional, passando a existir uma única opção da contabilização do Direito de Uso do Ativo (muito semelhante ao leasing financeiro).
“Art. 46.: Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Art. 47: Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. 48: São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, contabilizados,”
O Leasing Financeiro se caracterizava nas operações de arrendamento cujo o arrendatário adquiria o bem no final do contrato, devendo então, desde o início reconhecer esse ativo com imobilizado.
Com a CPC06 (R2), para que o ativo seja enquadrado como direito de uso, 3 condições devem ser satisfeitas simultaneamente:
Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Como exemplo, vamos imaginar que a empresa tenha feito um Leasing Financeiro de uma máquina no valor de R$ 50.000,00, a ser liquido em 3 anos, com encargo financeiro de R$ 12.000,00, totalizando R$ 62.000,00. Isto em maio de 2014.
Contabilmente seria:
D- Maquinismos - 50.000,00 (-) PIS / COFINS DE R$ 5.550,00 | R$ 45.375,00 |
D- PIS / COFINS a Recuperar - 50.000,00 x 9,25% | R$ 4.625,00 |
D- Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar | R$ 12.000,00 |
C- Leasing Financeiro a Pagar | R$ 62.000,00 |
Assim, ficaria:
Maquinismos | R$ 45.375,00 (Depreciar em 10 anos) |
PIS / COFINS a Recuperar | R$ 4.625,00 (Compensar em 3 anos) |
Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar | R$ 12.000,00 (Amortizar em 3 anos) |
Leasing Financeiro a Pagar | R$ 62.000,00 (Pagar em 3 anos) |
Na prática, considerando o período atual, ficaria:
D- Despesas com Depreciação (Indedutível) – 10% | R$ 4.537,50 |
D- Depreciação Acumulada | R$ 4.537,50 |
D- Despesas Financeiras do Leasing Financeiro (Indedutível - 12 meses | R$ 4.000,00 |
D- Despesas Financeiras a Amortizar | R$ 4.000,00 |
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R$ 62.000,00 / 3 anos | R$ 20.667,00 (a ser deduzido no e-Lalur e no e-Lacs) |
Observação: A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing no valor de R$ 4.375,00, anualmente, serão totalmente indedutíveis, portanto deverão ser adicionados no e-Lalur e no e-Lacs dos períodos correspondentes.
No e-LALUR e no e-LACS:
Lucro Antes da Contribuição Social | R$ 500.000,00 |
Adições:
Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período | R$ 4.537,50 |
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período | R$ 4.000,00 |
Deduções
Contraprestações pagas no período | R$ 20.667,00 |
(=) LUCRO REAL | R$ 498.883,00 |
Para explicar mais sobre Leasing, unimos perguntas que nosso público enviou aqui no blog e pedimos ao nosso parceiro Profº Daniel Tavares e o CEO da Afixcode Glauco Oda para respondê-las. Continue a leitura e veja exemplos de Leasing na prática.
“Como tratar de equipamentos de informática que estão como Leasing, que no final do contrato serão da empresa?”
Confira a resposta no vídeo abaixo.
Qual tratativa é utilizada para imobilizados com característica de leasing e após o término do contrato em acompanhamento com sua vida útil, a empresa resolve ficar com o bem: precisamos realizar uma avaliação do bem e posteriormente uma nova depreciação?
Resposta do nosso CEO: Com relação a depreciação, se a empresa tem a intenção de adquirir o imobilizado no final do contrato, deve-se utilizar a vida útil do bem (como outro imobilizado), se a empresa irá devolver o bem no final do contrato, deve-se então utilizar o prazo do contrato como o tempo (VU) para depreciação.
“Se a máquina faz é intrinsecamente ligada à produção da empresa gerando benefícios econômicos temos que adicionar as despesas juros e leasing e o excluir a contraprestação?”
Resposta do nosso CEO: Uma vez caracterizado o direito de uso do ativo imobilizado, deve-se reconhecer o ativo e o passivo de arrendamento, a depreciação e a despesa financeira.