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LC 214/2025: crédito de CBS/IBS versus O regime atual de PIS/COFINS e ICMS/CIAP

Imagem destacada do artigo
por Glauco Oda
Publicado em 31 de julho de 2026 | tempo de leitura: 11 minutos

A Reforma Tributária ainda parece um assunto distante, que só vai valer “lá na frente”. Muita gente enxerga o tema como uma discussão jurídica em aberto, algo para acompanhar de longe até que as regras estejam totalmente fechadas.

Só que as regras já estão fechadas. A LC 214/2025 foi consolidada pela LC 227/2026, e a forma de creditar bens do ativo imobilizado está entre as mudanças mais concretas de todo o pacote, mexendo diretamente com o caixa e com o controle patrimonial da sua empresa.

Neste artigo, explicamos o que muda na prática no creditamento do ativo imobilizado: como funciona o modelo atual de PIS/COFINS e ICMS/CIAP, o que passa a valer com o crédito de CBS/IBS e por que “mais simples” não significa “menos controle”.

  • O crédito de CBS/IBS é igual ao que a minha empresa já tem hoje?
    • Como funciona o crédito de imobilizado no regime atual?
  • O que muda com a LC 214/2025: o crédito integral e imediato
    • Quem tem direito ao crédito integral?
    • E existe uma alternativa ainda melhor que o crédito?
  • Se o crédito ficou mais simples, por que exige mais controle?
    • Comprovação fiscal e física do bem. 
    • Estorno e anulação de créditos.
  • Como a Afixcode pode ajudar?

O crédito de CBS/IBS é igual ao que a minha empresa já tem hoje?

Não. Essa é a resposta direta, e é o ponto que mais gera confusão. O regime atual e o novo modelo partem de lógicas diferentes de creditamento.

Antes de avançar, vale alinhar os termos:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): novo tributo federal que substitui PIS e COFINS.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): novo tributo que unifica ICMS (estadual) e ISS (municipal).

A mudança central é o fim do creditamento parcelado. E isso tem efeito direto sobre quem gerencia o ativo imobilizado.

Como funciona o crédito de imobilizado no regime atual?

No modelo vigente, o tratamento é desigual entre os tributos e é aí que está o gargalo real:

  • ICMS: apropriado via CIAP, em 48 parcelas mensais de 1/48, e ainda proporcionalmente às saídas tributadas do período (LC 87/96, art. 20, § 5º). Quem tem saídas isentas, imunes ou não tributadas aproveita menos que a parcela cheia, com uma exceção importante: as saídas para o exterior e as de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos equiparam-se às tributadas no cálculo. Ou seja, o exportador não é penalizado nessa conta. E, ao final do 48º mês, o saldo remanescente do crédito é simplesmente cancelado. 
  • PIS/COFINS: o tratamento é heterogêneo. Na aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens ou à prestação de serviços, a empresa pode optar pela apropriação imediata do crédito, no valor total, desde que a aquisição tenha ocorrido a partir de julho de 2012. Atenção a dois limites: a opção é uma faculdade, não um regime automático, e a Receita Federal interpreta ‘máquinas e equipamentos’ de forma restritiva, pela classificação fiscal do bem, veículos e reboques, por exemplo, ficam de fora. Os demais bens seguem regras próprias: crédito com base nos encargos mensais de depreciação, 1/48 opcional para máquinas e equipamentos, ou 1/24 no caso de edificações. 

Ou seja: na parcela federal, boa parte do ganho de caixa que a Reforma promete já existe hoje. O verdadeiro gargalo do imobilizado sempre foi o ICMS.

Há ainda um detalhe que pesa no caixa: se a empresa vende o bem antes de completar as 48 parcelas, ela perde o saldo restante do crédito de ICMS (LC 87/96, art. 20, § 5º, V). O crédito fica “preso” ao tempo de vida do bem, e uma baixa antecipada significa crédito não aproveitado.

Esse é o ponto de partida, e é justamente o que a LC 214/2025 altera.

 

O que muda com a LC 214/2025: o crédito integral e imediato

Com a LC 214/2025, o creditamento parcelado deixa de existir para o ativo imobilizado. A regra passa a ser o crédito integral e imediato na aquisição de bens de capital (art. 108), condicionado a dois requisitos: a extinção do débito relativo à operação e a existência de documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47).

Atenção ao primeiro requisito, porque é onde muita gente erra a leitura: o marco não é o pagamento ao fornecedor, é a extinção do débito do tributo. Isso pode ocorrer pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment), pelo pagamento realizado pelo fornecedor, pelo pagamento feito pelo adquirente ou por compensação.

Traduzindo para a rotina da sua empresa: comprei o imobilizado, o débito de CBS/IBS da operação foi extinto, e o crédito integral já fica disponível na apuração do período, sem estender o aproveitamento por anos.

O que isso elimina do dia a dia:

  • O crédito fracionário de PIS/COFINS, com a extinção das contribuições em 31/12/2026. Mas atenção: os créditos que nessa data ainda estiverem sendo apropriados em parcelas não se perdem. O saldo remanescente continua a ser aproveitado no mesmo ritmo mensal, agora na forma de crédito presumido de CBS, com as parcelas cessando a partir da alienação do bem (LC 214/2025, art. 380). O controle individualizado do estoque legado continua obrigatório.
  • O controle do CIAP para o crédito de ICMS — mas só na virada final. O ICMS permanece integral em 2027 e 2028 e, entre 2029 e 2032, passa a ser cobrado por frações da alíquota original 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (art. 128 do ADCT), extinguindo-se em 1º de janeiro de 2033 (art. 129 do ADCT). Importante: as frações se aplicam sempre sobre a alíquota original, não sobre a do ano anterior.  Na prática, o CIAP continua obrigatório para aquisições feitas até 31/12/2032, e a convivência entre os dois modelos começa já em 2027: CBS plena com crédito integral de um lado, ICMS e CIAP do outro.

Quem tem direito ao crédito integral?

Um esclarecimento importante sobre alcance. Hoje, o crédito de PIS/COFINS sobre o imobilizado pressupõe apuração não cumulativa, na prática, lucro real. No novo modelo, o critério muda: o direito ao crédito integral de CBS/IBS depende de ser contribuinte no regime regular, independentemente do regime de apuração do IRPJ.

Isso significa que empresas do lucro presumido, hoje com aproveitamento restrito, passam a ser as mais beneficiadas e também as que precisam adequar seus controles com mais urgência. Ficam de fora, em regra, Simples Nacional e MEI, salvo opção pelo regime regular.

E existe uma alternativa ainda melhor que o crédito?

Sim, e ela é pouco comentada. A LC 214/2025 prevê que determinados bens de capital, a serem definidos em ato conjunto do Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS,  poderão ser adquiridos com suspensão do pagamento de IBS e CBS, convertida em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado (art. 109).

O detalhe crítico: se o bem não for incorporado ao imobilizado no prazo por revenda, perda, extravio ou qualquer outro motivo, a empresa terá de recolher o tributo suspenso, acrescido de multa e juros, contados desde o fato gerador.

Traduzindo: o benefício depende de a empresa provar a incorporação do bem ao seu patrimônio. Sem base patrimonial rastreável, a suspensão vira passivo.

Uma ressalva prática: esse regime de suspensão depende de ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, que definirá os bens alcançados e o prazo do benefício. Esse ato ainda não foi editado o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, não disciplina especificamente a suspensão. Até lá, o art. 109 é possibilidade normativa, não benefício disponível. Vale registrar também que, nas hipóteses de suspensão, não se aplica o crédito integral e imediato do art. 108: são caminhos alternativos, não cumulativos. 

Se o crédito ficou mais simples, por que exige mais controle?

Aqui está o contraponto que quebra a impressão de que “é só ganho fácil”. O crédito ficou mais simples de aproveitar, mas veio acompanhado de novas exigências de controle e é onde muitas empresas ainda não perceberam o impacto.

Quatro pontos que se tornam críticos:

Comprovação fiscal e física do bem. 

O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo, e o ônus de comprovar a existência e o uso do bem na atividade econômica é do contribuinte. Na prática, cresce a necessidade de amarrar cada item físico à respectiva nota fiscal.

Estorno e anulação de créditos.

Este ponto costuma ser mal compreendido, então vale a pena: a venda do bem não gera estorno. No novo modelo, a alienação é operação tributada e gera débito próprio de IBS/CBS é esse débito, e não um estorno, que devolve o crédito ao sistema. O estorno é obrigação do próprio contribuinte, não ato da administração, e a lei trabalha com dois níveis. O adquirente deve estornar o crédito apropriado quando o bem vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio (art. 47, § 6º). E, especificamente no caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é feito de forma proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos em regulamento (art. 47, § 7º), critérios regulamentares, que não se confundem com a vida útil econômica estimada para fins contábeis. Há ainda a anulação de créditos nas saídas imunes ou isentas, ressalvadas as exceções legais, como exportações e operações a alíquota zero, em que os créditos são mantidos. Em qualquer dessas hipóteses, a empresa precisa demonstrar, bem a bem: valor de aquisição, crédito apropriado, vida útil e depreciação acumulada. Sem controle individualizado, o estorno é feito por estimativa  e a estimativa não se sustenta em fiscalização.

  • Duplo controle na transição é um prazo que quase ninguém está olhando. De 2027 a 2032, a empresa mantém o controle atual e adiciona o do novo modelo. E o controle legado não termina em 2033, com uma diferença crucial entre dois grupos de crédito: Saldos credores de ICMS em geral (insumos, mercadorias, serviços): dependem de homologação pelo Estado e, homologados, são compensados com o IBS de forma parcelada, em até 240 meses — 20 anos. Créditos de CIAP: são a exceção. Mantêm o prazo residual de apropriação de 48 meses e não entram nas 240 parcelas. Em troca, têm um prazo muito mais curto do lado do pedido: para bens que entrarem a partir de 1º de janeiro de 2029, a homologação deve ser solicitada no mesmo período de apuração em que começar o aproveitamento do crédito, e o Estado tem apenas 60 dias para se manifestar, com homologação tácita em caso de silêncio. Bens adquiridos até dezembro de 2028 encerram naturalmente suas 48 parcelas até dezembro de 2032. Traduzindo o risco: quem comprar imobilizado a partir de 2029 e não protocolar o pedido no período correto perde a janela. E o pedido se sustenta no CIAP escriturado no Bloco G da EFD-ICMS/IPI, com rastreabilidade bem a bem. Sem base patrimonial organizada, não há como comprovar origem e regularidade do crédito.
  • Efeito contábil sobre a base de depreciação. Ponto quase sempre ignorado: pelo CPC 27 (item 16), o custo do imobilizado compreende o preço de compra acrescido dos impostos não recuperáveis. Tributo recuperável não integra o custo. Ao se tornar integralmente creditável, a CBS/IBS deixa de compor o valor capitalizado do bem, reduzindo a base de depreciação contábil e, por consequência, os encargos futuros e a despesa dedutível para IRPJ e CSLL. O ganho de caixa imediato tem contrapartida de resultado e exige revisão dos critérios de capitalização, não apenas dos controles fiscais.

Em outras palavras: o crédito deixa de depender do calendário de parcelamento e passa a depender da qualidade dos seus dados patrimoniais. Quem tem inventário defasado ou base desorganizada troca a complexidade do CIAP por um risco fiscal novo,  o de não conseguir comprovar o crédito, de estornar de forma incorreta ou de perder saldos legados por falta de memória de cálculo.

Como a Afixcode pode ajudar?

O crédito de CBS/IBS premia quem tem o ativo imobilizado sob controle e penaliza quem não tem. É exatamente nesse ponto que atuamos.

Com inventário físico, levantamento e conciliação contábil e nossos softwares proprietários AfixInv e AfixPat, deixamos sua base patrimonial identificada, rastreável e conciliada: cada bem amarrado à nota fiscal, com depreciação fiscal individualizada, pronto para sustentar o crédito integral e responder a fiscalizações no novo modelo.

São 25 anos de mercado, mais de 1.800 projetos concluídos, NPS 79 (Nível de Excelência), 98% de satisfação dos clientes e metodologia certificada ISO 9001. Traduzimos a complexidade da LC 214/2025 em um plano concreto de organização patrimonial. Fale com um especialista: [email protected] ou (11) 2888-4747.

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Glauco Oda
Autor

Glauco Oda

Glauco Oda é bacharel em Ciência da Computação formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista (CRC 1SP326596), atual CEO da AfixCode Patrimônio e Avaliações, e sócio/diretor da OTK Sistemas e AfixGraf Soluções Gráficas. Carreira profissional toda desenvolvida na gestão do controle do Ativo Imobilizado, tendo participado de todas as fases e inúmeros projetos em mais de 20 anos de atuação profissional. | LinkedIn: /in/glaucooda

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