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Medida Provisória 627/2013: Governo acaba com RTT

Medida Provisória 627/2013: Governo acaba com RTT

Medida Provisória 627-2013 Governo Acaba RTT - Indice
 

Após 6 anos de espera, finalmente, o governo, com a edição da Medida Provisória nº 627 de 12/11/2013, encerrou a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), criada pela Lei 11.941/2009.

O RTT garantia temporariamente a neutralidade tributária na aplicação da Lei 11.638/2007 (Lei Contábil), durante o período de adequação das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional.

Desde 2008 as grandes empresas e a partir de 2010, todas as empresas sem exceção, foram obrigadas a demonstrar no “Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercícios” dentro das regras da Lei 11.638/2007 e no “Lucro Real”, dentro das regras dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, de acordo com a Lei 11.941/2009.


Obrigatoriedade e Prazos

Agora, a MP 627/2013, em seus 100 artigos, disciplina os efeitos tributários da aplicação das Leis 11.638 e Lei 11.941, na contabilidade e lucro real. A MP instaura como fim obrigatório da RTT a partir de janeiro de 2015, porém as empresas que quiserem podem optar por usar as novas regras já a partir do exercício de 2014.

Assim sendo, a obrigatoriedade da aplicação desta MP 627/2013, será efetivamente, a partir de Janeiro 2015, e para o ano de 2014, as empresas poderão seguir as normas integrais da Lei 11.941/2009, mantendo os procedimentos atuais. Porém, por questões de absorção da cultura das novas regras, recomendamos já optarem para o ano de 2014, a aplicação desta MP, por ser optativa.

 
 

 

Principais Alterações

Além da extinção do RTT, a Medida Provisória revoga, ainda, vários artigos do Decreto / Lei 1.598/1977 e dá novas redações que impactarão na consecução da publicação do Balanço Patrimonial.

No período de 2008 a 2013, as eventuais divergências de valores entre a contabilidade econômica e a lei fiscal eram expurgadas do lucro societário na rubrica do RTT e com escrituração do Fcont. Depois desses procedimentos, era apurado o Lucro Real e feitas as adições e exclusões tradicionais das despesas e receitas (despesas e custos indedutíveis e receitas não tributáveis) na escrituração do Lalur, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A partir de 2015, essas regras serão alteradas de acordo com a aplicação da Medida Provisória 627/2013, no tocante a apuração do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

Outra novidade importante é que a MP 627/2013 unifica o conceito de Receita Bruta para fins tributários, aplicando o mesmo conceito para apuração do IRPJ/CSLL e contribuições para PIS/COFINS, que até então eram divergentes e ocasionaram grandes confusões na aplicação das leis pertinentes.

A MP 627/2013 trata também das amortizações em investimento no intangível, para aquelas, cuja exploração cessa ao fim do período legal determinado ou prazo de uso ou direito expresso em contrato.

Assim, com a eliminação do RTT, a partir de 2015, eventuais ajustes das divergências de valores lançados na contabilidade econômica baseado na Lei 11.638/2007, e de valores efetivamente expresso na lei fiscal, serão ajustados no próprio Lalur, adicionando-os ou excluindo-os para efeito de apuração de base de calculo do IR/CSLL .

Finalmente, a MP atualiza também o valor mínimo de imobilizações que era de R$ 326,61, para R$ 1.200,00, já a partir de Janeiro 2014, não ocorrendo, ainda, a atualização da faixa de isenção do Adicional do Imposto de Renda de R$ 20.000,00, mensal, que permanece inalterado desde 1996, s.m.j.

Com relação a aplicação das novas normas contábeis, a MP 627/2013, dá ênfase nos procedimentos a serem aplicados, previstos nos CPCs, abaixo citado:

  • Subvenções para investimento (Art. 29 – CPC 07)
  • Prêmio na emissão de debêntures (Art. 30. – CPC 0)
  • Teste de recuperabilidade (Art. 31. CPC 01)
  • Pagamento baseado em ações (Art. 32 da MP. – CPC 10 /R1)
  • Contratos de concessão (Art. 34. ICPC 01/R1 – Contratos de Concessão)
  • Depreciação – exclusão no e-Lalur (Art. 38 da MP. – CPC 27)
  • Amortização do intangível (Art. 39 da MP – CPC 04/R1)
  • Prejuízos não operacionais (Art. 41 da MP.)
  • Contrato de concessão – Lucro Presumido (Art. 42.)
  • Custos estimados de desmontagens(Art. 43 – CPC 25)
  • Arrendamento Mercantil (Art. 53 – na arrendadora e na arrendatária)

  • Quanto a aplicação da IN 1.397/2013 no tocante da obrigatoriedade da manutenção de “duas contabilidades”, uma fiscal e outra econômica, a MP não contempla tais exigências, embora não fora editado nenhum dispositivo legal da sua revogação.

     

     

    Considerações

    Medida Provisória 627 2013 Governo Acaba RTT Receita Federal

    Receita Federal - Medida Provisória 627 / 2013: Governo acaba com RTTHá de ressalvar, por oportuno, que os contabilistas e administradores devem, desde já, se inteirar sobre as novas alterações impostas pela MP 627/2013, para evitar futuros contratempos, evitando-se a não cair na malha fina e ficar sujeitas às multas e juros sobre valores recolhidos à menor ou pelo não cumprimento das obrigações acessórias.

    Esta matéria não esgota o assunto, pois muitos artigos dependem, ainda, de regulamentações por parte da SRF e outros carecem de maiores estudos e interpretações para aplicação prática e integral desta Medida Provisória.

    À medida em que forem surgindo novidades, iremos postar novos artigos e informações a respeito do assunto. Oportunamente também serão oferecidos cursos específicos sobre essa medida provisória.


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    Honório Futida
    Honório Futida
    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

    3 Comments

    1. José Augusto de Lima disse:

      Felicito o Prof. Futida, muito importante sua contribuição
      a todos os contabilistas brasileiros.

      Lima

    2. Angela disse:

      Apesar de muito complicada a MP 627/2013, com os comentários esclarecedores do Prof. Futida, tirei muitas duvidas.Mas ele poderia postar sobre as Associações que são Imunes e Isentas e com recolhimento do PIS/PASEP inferiores a 10.000,00 se estão obrigadas a esse mesmo procedimento e se devem entregar a escrituração contabil pelo Sped.
      Parabéns ao Prof.Futida

      • Equipe AfixCode disse:

        Prezada Angela,

        Obrigado pelos agradecimentos.

        Segue esclarecimentos sobre as suas dúvidas. Vamos por parte:
        1) As Associações sem Fins Lucrativos são isentas dos recolhimentos dos impostos.
        2) Quanto a escrituração contábil do Sped são obrigadas a sua entrega.
        3) Quanto a Escrituração do EFD-Contribuições, estão desobrigadas para recolhimentos inferior a R$ 10.000,00.

        Atenciosamente,
        Prof. Honório Futida

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