Depreciação Fiscal de Bens do Ativo Imobilizado | AfixCode

Depreciação Fiscal de Bens do Ativo Imobilizado

Depreciação Fiscal de Bens do Ativo Imobilizado

Depreciação Fiscal Bens Ativo Imobilizado - Indice
 

Dando continuidade aos artigos “Vida Útil Econômica dos Bens” e “Depreciação Econômica”, desta vez iremos abordar os casos de Depreciação Fiscal.

Diferença de Depreciação Fiscal x Econômica:

- A Depreciação Fiscal é facultativa conforme Parecer Normativo 79/1976.
- A Depreciação Econômica é obrigatória, o seu registro, na Contabilidade.

O artigo 305 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.000/99 (RIR/99), reza que a Depreciação Fiscal “poderá” (portanto é facultativo) ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, observado o disposto nos artigos 305 a 323 do referido RIR/1999, e no que segue:

  • A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem;
  • A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
  • Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
  • O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado;
  • Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme artigo 13, inciso III, da Lei nº 9.249/1995:
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    1. Os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
    2. Os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
    3. Os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
    4. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
    5. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
    6. Os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
    7. Os veículos de transporte coletivo de empregados;
    8. Os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
    9. Os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
    10. Os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei nº 6.099/1974, pela pessoa jurídica arrendadora;
    11. Os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.


    Bens Depreciáveis

     
     

    Assim, podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais, obsolescência normal, inclusive edifícios e construções, bem como projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (para projetos florestais vide PN CST nº 18, de 1979). A partir de 1º/01/1996, somente será admitida, para fins de apuração do lucro real, a despesa de depreciação de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial (RIR/1999, arts. 305 e 307).


    Bens não Depreciáveis

     
     

    Não é permitida contabilizar como despesa ou custo a quota de depreciação do custo de aquisição de Terrenos e nem tampouco prédios em construções ou bens não utilizados na produção de rendimentos Bens não depreciáveis e bens de caráter de investimento, tais como obras de arte, ouro ou bens não necessários para produção ou administração da empresa.

    Assim, se na compra de um imóvel não houver separado o valor do terreno do valor do edifício, deverá ser providenciado o laudo de avaliação para separação de valores conf. o PN 14/72. O parecer visa evitar que a empresa considere o maior valor para a edificação, para beneficiar-se da quota de depreciação, o que não poderá ser feito com o terreno.

     
     

    Depreciação Acelerada Normal

    De acordo com o art. 312 do RIR/99 prevê a depreciação acelerada de bens móveis em função dos números de horas diárias trabalhadas (máquinas e veículos), utilizando os seguintes coeficientes:

    1) Coeficiente 1,0 para um turno de 8 horas de operação.
    2) Coeficiente 1,5 para dois turnos de 8 horas de operação.
    3) Coeficiente 2,0 para três turnos de 8 horas de operação.

    A empresa pode usufruir o direito da depreciação acelerada, sem nenhuma formalidade legal, ou consulta prévia à Secretaria da Receita Federal, bastando apenas manter em boa guarda os documentos comprobatórios tais como cartão de ponto, relatório de produção, apontamento de horas trabalhadas, e outros, para comprovar ao fisco quando solicitado.

     
     

     
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    Honório Futida
    Honório Futida
    Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

    1 Comment

    1. Wanderlan Azevedo disse:

      Professor Honório Futida,

      Realizando algumas pesquisas com o objetivo de manter-me sempre atualizado às mudanças que por ventura acontecerem, tive o prazer de rever matérias escritas pelo professor Futida, cujo mesmo conhece muito e que já tive a oportunidade de participar de um curso em 2003 aí em SP na IOB.
      Um forte abraço professor, seus ensinamentos nos renderam excelentes resultados.
      Obrigado,
      Wanderlan Azevedo

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